Ultima discussione 4 g fa

Forum Comunidade de Eletricidade

eletricidade.net ↗

Forum phpBB in portoghese. 12 sezioni seguite: Dúvidas, ↳ Sugestões e Questões Relativas ao Fórum, ↳ Regras do Fórum, ↳ FAQs, ↳ Meu Portfólio, ↳ Regras e instruções de funcionamento, ↳ Eletricidade Residencial, ↳ Apresentações Membros, ELETRICIDADE, BEM-VINDO À COMUNIDADE de ELETRICIDADE, ↳ Discussão Eletricidade e ↳ Não conformidades / CERTIEL.

Discussioni al giorno
3
Discussioni raccolte
101
Messaggi al giorno
38
Sezioni
12
Fonti seguite
15
Motore
phpBB

Ultime discussioni

Raccolte ogni 4 ore dal feed pubblico del forum. Riproduciamo solo il titolo, il link e l'inizio del messaggio; ogni link rimanda alla fonte.

Legislação Técnica
Simplex Urbanístico 2.0 Revisão do RJUE - Guia Prático

ENQUADRAMENTO O Simplex 2.0 corrige as fragilidades do regime anterior e reforça a segurança jurídica para quem investe em imobiliário em Portugal. Para os investidores e promotores imobiliários, este novo quadro normativo traz oportunidades mas também responsabilidades acrescidas, na medida em que se reforça a autorresponsabilização dos técnicos e dos donos de obra. O presente guia pretende oferecer uma leitura integrada destas alterações, sempre em comparação com o regime do Simplex 1.0, salientando os impactos práticos para quem investe no setor imobiliário em Portugal. O Direito do Urbanismo português conheceu nas últimas décadas uma tensão permanente entre dois objetivos: simplificar o licenciamento para dinamizar a construção e garantir o controlo público das operações urbanísticas para defesa do interesse coletivo. O DL 10/2024 (Simplex 1.0) procurou resolver esta tensão através de uma mudança de paradigma, deslocando o controlo das operações urbanísticas de uma fase anterior à execução (controlo prévio) para o momento da execução ou da conclusão (controlo concomitante e sucessivo). Ver o nosso Guia Simplex Urbanístico. Contudo, a aplicação prática do Simplex 1.0 revelou dificuldades de articulação e exequibilidade. O DL 108/2026 , de 29 de maio assume expressamente esta realidade e propõe-se a "adaptar" e "aperfeiçoar" as medidas do Simplex 1.0, sem abandonar a filosofia de simplificação, mas reforçando a segurança jurídica e a clareza dos conceitos. Nota: DL 108/2026

Legislação Técnica
Sessão de esclarecimentos - RJUE (novo diploma)

𝟏ª. 𝐒𝐄𝐒𝐒𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝐄𝐒𝐂𝐋𝐀𝐑𝐄𝐂𝐈𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎: 𝐑𝐉𝐔𝐄 (𝐧𝐨𝐯𝐨 𝐝𝐢𝐩𝐥𝐨𝐦𝐚) LINK: iframe 2ª. 𝐒𝐄𝐒𝐒𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝐄𝐒𝐂𝐋𝐀𝐑𝐄𝐂𝐈𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎: 𝐑𝐉𝐔𝐄 (𝐧𝐨𝐯𝐨 𝐝𝐢𝐩𝐥𝐨𝐦𝐚) LINK: iframe fonte: Ordem dos Arquitectos Estatísticas do Fórum:: Enviado por amoreira — 01 out 2026, 11:19

Notícias
SCIE - procedimento.pt

A procedimento.pt é uma ferramenta de apoio à decisão para profissionais da arquitetura e engenharia, que auxilia na classificação de procedimentos urbanísticos ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e na preparação de elementos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE) e de desempenho energético. A ferramenta produz documentos de apoio, minutas e enquadramentos. A ferramenta constitui apoio à decisão e não substitui o técnico responsável, o projeto da especialidade, nem os pareceres das entidades competentes (nomeadamente a ANEPC). A responsabilidade técnica pelos projetos e pelas peças submetidas a licenciamento é, em todos os casos, do técnico subscritor. LINK: https://procedimento.pt/ Estatísticas do Fórum:: Enviado por amoreira — 01 out 2026, 10:43

ITED / ITUR
Guia CML - Lisboa sem fios

O LISBOA SEM FIOS é um programa criado pela Câmara Municipal de Lisboa (CML) com o objetivo de retirar todos os cabos e equipamentos das redes de eletricidade e de telecomunicações instalados em rede aérea e sobre as fachadas dos edifícios existentes na cidade de Lisboa. Para isso, este programa municipal prevê a remoção de todos os cabos “inativos” e a migração para o subsolo dos cabos “ativos”, contribuindo assim para a melhoria da imagem da cidade. O LISBOA SEM FIOS promove a valorização e preservação do património edifi cado e é um importante passo na modernização da infraestrutura de eletricidade e telecomunicações da cidade. Este programa é realizado com os Operadores de Telecomunicações e o Concessionário da Rede de Distribuição de Energia Elétrica (E-Redes). O LISBOA SEM FIOS conta também com a colaboração dos condomínios/proprietários e das Juntas de Freguesia, que podem solicitar pedidos de esclarecimento e de intervenção para a remoção de cabos e equipamentos. Para esclarecimentos e sugestões relacionados com o LISBOA SEM FIOS, poderá contactar-nos através do email lisboasemfi os@cm-lisboa.pt Estatísticas do Fórum:: Enviado por amoreira — 01 out 2026, 08:52

Legislação Técnica
Novos edifícios têm de ficar preparados para carros elétricos

Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga

Legislação Técnica
Novos edifícios têm de ficar preparados para carros elétricos

Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga

Legislação Técnica
Novos edifícios têm de ficar preparados para carros elétricos

Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga

Legislação Técnica
Novos edifícios têm de ficar preparados para carros elétricos

Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga

Legislação Técnica
Novos edifícios têm de ficar preparados para carros elétricos

Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga

Legislação Técnica
Novos edifícios têm de ficar preparados para carros elétricos

Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga

Legislação Técnica
Novos edifícios têm de ficar preparados para carros elétricos

Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga

Legislação Técnica
Novos edifícios têm de ficar preparados para carros elétricos

Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga

101 discussioni raccolte dal 16 settembre 2026. Segui questo forum con una parola chiave →