ENQUADRAMENTO O Simplex 2.0 corrige as fragilidades do regime anterior e reforça a segurança jurídica para quem investe em imobiliário em Portugal. Para os investidores e promotores imobiliários, este novo quadro normativo traz oportunidades mas também responsabilidades acrescidas, na medida em que se reforça a autorresponsabilização dos técnicos e dos donos de obra. O presente guia pretende oferecer uma leitura integrada destas alterações, sempre em comparação com o regime do Simplex 1.0, salientando os impactos práticos para quem investe no setor imobiliário em Portugal. O Direito do Urbanismo português conheceu nas últimas décadas uma tensão permanente entre dois objetivos: simplificar o licenciamento para dinamizar a construção e garantir o controlo público das operações urbanísticas para defesa do interesse coletivo. O DL 10/2024 (Simplex 1.0) procurou resolver esta tensão através de uma mudança de paradigma, deslocando o controlo das operações urbanísticas de uma fase anterior à execução (controlo prévio) para o momento da execução ou da conclusão (controlo concomitante e sucessivo). Ver o nosso Guia Simplex Urbanístico. Contudo, a aplicação prática do Simplex 1.0 revelou dificuldades de articulação e exequibilidade. O DL 108/2026 , de 29 de maio assume expressamente esta realidade e propõe-se a "adaptar" e "aperfeiçoar" as medidas do Simplex 1.0, sem abandonar a filosofia de simplificação, mas reforçando a segurança jurídica e a clareza dos conceitos. Nota: DL 108/2026
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eletricidade.net ↗Forum phpBB in portoghese. 12 sezioni seguite: Dúvidas, ↳ Sugestões e Questões Relativas ao Fórum, ↳ Regras do Fórum, ↳ FAQs, ↳ Meu Portfólio, ↳ Regras e instruções de funcionamento, ↳ Eletricidade Residencial, ↳ Apresentações Membros, ELETRICIDADE, BEM-VINDO À COMUNIDADE de ELETRICIDADE, ↳ Discussão Eletricidade e ↳ Não conformidades / CERTIEL.
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𝟏ª. 𝐒𝐄𝐒𝐒𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝐄𝐒𝐂𝐋𝐀𝐑𝐄𝐂𝐈𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎: 𝐑𝐉𝐔𝐄 (𝐧𝐨𝐯𝐨 𝐝𝐢𝐩𝐥𝐨𝐦𝐚) LINK: iframe 2ª. 𝐒𝐄𝐒𝐒𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝐄𝐒𝐂𝐋𝐀𝐑𝐄𝐂𝐈𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎: 𝐑𝐉𝐔𝐄 (𝐧𝐨𝐯𝐨 𝐝𝐢𝐩𝐥𝐨𝐦𝐚) LINK: iframe fonte: Ordem dos Arquitectos Estatísticas do Fórum:: Enviado por amoreira — 01 out 2026, 11:19
A procedimento.pt é uma ferramenta de apoio à decisão para profissionais da arquitetura e engenharia, que auxilia na classificação de procedimentos urbanísticos ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e na preparação de elementos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE) e de desempenho energético. A ferramenta produz documentos de apoio, minutas e enquadramentos. A ferramenta constitui apoio à decisão e não substitui o técnico responsável, o projeto da especialidade, nem os pareceres das entidades competentes (nomeadamente a ANEPC). A responsabilidade técnica pelos projetos e pelas peças submetidas a licenciamento é, em todos os casos, do técnico subscritor. LINK: https://procedimento.pt/ Estatísticas do Fórum:: Enviado por amoreira — 01 out 2026, 10:43
O LISBOA SEM FIOS é um programa criado pela Câmara Municipal de Lisboa (CML) com o objetivo de retirar todos os cabos e equipamentos das redes de eletricidade e de telecomunicações instalados em rede aérea e sobre as fachadas dos edifícios existentes na cidade de Lisboa. Para isso, este programa municipal prevê a remoção de todos os cabos “inativos” e a migração para o subsolo dos cabos “ativos”, contribuindo assim para a melhoria da imagem da cidade. O LISBOA SEM FIOS promove a valorização e preservação do património edifi cado e é um importante passo na modernização da infraestrutura de eletricidade e telecomunicações da cidade. Este programa é realizado com os Operadores de Telecomunicações e o Concessionário da Rede de Distribuição de Energia Elétrica (E-Redes). O LISBOA SEM FIOS conta também com a colaboração dos condomínios/proprietários e das Juntas de Freguesia, que podem solicitar pedidos de esclarecimento e de intervenção para a remoção de cabos e equipamentos. Para esclarecimentos e sugestões relacionados com o LISBOA SEM FIOS, poderá contactar-nos através do email lisboasemfi os@cm-lisboa.pt Estatísticas do Fórum:: Enviado por amoreira — 01 out 2026, 08:52
Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga
Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga
Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga
Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga
Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga
Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga
Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga
Novas operações urbanísticas de construção, edifícios em propriedade horizontal, ou outros imóveis com lugares de estacionamento, têm de incluir infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, na sua redação atual. Esta obrigação não exige a instalação dos pontos de carregamento em si, apenas a infraestrutura que permita instalá-los depois. Requisitos Os requisitos técnicos aplicáveis são os estabelecidos na Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março. Potência mínima Cada ponto de conexão deve assegurar uma potência mínima de 3 680 VA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Número de lugares preparados para carregamento Nem todos os lugares de estacionamento precisam de ficar preparados para carregamento – só uma parte, calculada da seguinte forma, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º: Em edifícios de habitação multifamiliar: N = 0,8 + 0,2 × n Nos restantes casos, com carregamento em zona dedicada: N = 0,9 + 0,1 × n (N = número mínimo de lugares a preparar; n = número total de lugares de estacionamento do parque, com arredondamento de N para cima) Em parques com carregamento em zona dedicada e mais de 400 lugares, o valor mínimo de N pode ser fixado em 41, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º. A potência total mínima a disponibilizar é a soma das potências atribuídas a esses lugares, com um fator de simultaneidade de 1,00, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º. Sistema de Controlo de Carga
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